quinta-feira, 21 de abril de 2011
A responsabilidade social e a CDIAL
No último mês de fevereiro, a empresa Cdial Halal tornou-se o mais novo associado da UBABEF (Associação Brasileira dos Produtores e Exportadores de Frango). Segundo ali saifi, presidente da Cdial Halal, o objetivo é que essa ação abra portas para os produtores de frango do país, aumentando sua credibilidade no segmento visando o mercado no mundo islâmico,isso Para o presidente da Ubabef, Francisco Turra, para os sangradores operarios que nem sabem e nem a CDIAL se permitir informar a qual sindicatos a classe faz parte, sem informar-lhes o minimo de seus direitos basicos, falo de irmaos muçulmanos que mal falam o portugues e tem seus direitos trabalhistas violados e ignorados numa clara maneira de demonstrar total falta de respeito e tolitarismo Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros
Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
Art. 353. Equiparam-se aos brasileiros para os fins deste Capítulo e ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que residindo no País há mais de dez anos, tenha, cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
Art. 354. A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística da Previdência do Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo único. A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.
Parágrafo único. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiros que exerçam função análoga.
“Porém, nem sempre dois anos é o prazo para ingressar com uma ação. Ações de cunho declaratório não têm prescrição. E a informação, tal como prevista no referido projeto de lei, pode confundir o trabalhador”,
ALGUMAS OBRIGAÇOES da CDIAL:
Anotar a Carteira de Trabalho do empregado, devolvendo- a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do empregador.
É proibido a CDIAL fazer constar da CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Exigir do empregado apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o empregado não possua, o empregador deverá inscrevê-lo.
Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a) empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.
O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado.
O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);
Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário.
Fornecer ao empregado via do recolhimento mensal do INSS.
Princípio da Prevenção
A atitude preventiva deverá transparecer e ser desenvolvida segundo princípios, normas e programas que visem, entre outros:
·A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e as transformações dos componentes materiais do trabalho em função da natureza e grau dos riscos e, ainda, as obrigações das pessoas por tal responsáveis;
·A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores-limite de exposição dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados;
·A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores;
·O incremento da investigação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
·A educação, formação e informação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
·A eficácia de um sistema de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Dever de Planificação
·É obrigação do empregador planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço, de forma a que resulte num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho.
·Na mira da entidade empregadora deverão estar, em termos de organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e pela realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior.
·É obrigação da entidade empregadora, relativamente à organização do trabalho, procurar eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores.
Dever da Vigilância Médica
É obrigação da entidade empregadora assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho.
Dever de Instrução
·A entidade empregadora tem por obrigação adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.
·É sua obrigação, no domínio do dever de fornecer instruções adequadas aos trabalhadores ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
·É sua obrigação permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave.
Dever de Cooperação
Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, é dever dos empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde.
Responde com a obrigação de assegurar condições de segurança, higiene e saúde aos trabalhadores, nos seguintes casos:
·Relativamente a trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra, responde a empresa utilizadora;
·Quanto a trabalhadores que prestam serviços a título de trabalhador por conta própria, independente ou ao abrigo de contratos de prestação de serviços, responde a empresa em cujas instalações estão a ser prestados esses mesmos serviços;
·Nos restantes casos, é responsável a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho – sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores.
Dever de Informação
Cabe ao empregador a obrigação e aos trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, o direito, de fornecer/aceder a informação actualizada sobre:
·Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
·As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
·As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
Para além deste dever genérico, em determinados momentos-chave, a entidade empregadora tem por obrigação proporcionar a todo o seu trabalhador este tipo de informação actualizada.
Esses momentos-chave são:
·Aquando da admissão do trabalhador na empresa;
·Quando o trabalhador mude de posto de trabalho ou de funções;
·Quando sejam introduzidos novos equipamentos de trabalho ou os já existentes sofram alterações;
·Quando seja adoptada uma nova tecnologia;
·E ainda no caso de actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas permitindo assim reavivar o conteúdo dessa mesma informação.
Dever de Formação
As entidades empregadoras têm o dever de assegurar aos seus trabalhadores uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho.
·Aos trabalhadores que desempenhem na empresa, estabelecimento ou serviço funções específicas e responsabilidades relativas à organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser, em especial, assegurada formação permanente e adequada para o exercício das respectivas funções pelo empregador, que deverá conceder, para tanto, se necessário, licença com retribuição ou sem retribuição nos casos em que seja atribuído a esses trabalhadores, por outra entidade, subsídio específico.
Dever de Consulta Prévia
As entidades empregadoras encontram-se ainda obrigadas a consultar previamente e em tempo útil os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, sobre:
·a avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
·as medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
·as medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;
·o programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
·a designação e a exoneração dos trabalhadores que na empresa desenvolvem e organizam as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
·a designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;
·o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
·o material de protecção que seja necessário utilizar;
·as informações referentes a riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
·a lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
·os relatórios dos acidentes de trabalho;
·as medidas tomadas a fim de cumprir a obrigação especial de facultar informação aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Dever de fornecer Meios e Recursos
Na aplicação destas medidas de prevenção, o empregador deve pois mobilizar os meios necessários (nomeadamente, nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação) e os serviços adequados (internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço), bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo sempre em linha de conta a evolução da técnica em todos estes campos.
Dever de Reparação
Importa distinguir a natureza das obrigações do empregador relativas à prevenção de riscos profissionais das que são relativas à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Apesar de existir uma relação intrínseca entre ambas, a natureza destas duas instituições (prevenção e reparação) é substancialmente diferente e determina obrigações de tipo diverso para o empregador.
·O dever de o empregador assegurar a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais (L. 199/97, de 13-09) é transferível: no caso das doenças profissionais para o Sistema de Segurança Social (Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais) e no caso dos acidentes de trabalho para o sistema segurador (qualquer Companhia de Seguros).
A intransferibilidade dos deveres do empregador relacionados com a prevenção dos riscos profissionais e a transferibilidade dos deveres do empregador relacionados com a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais justificam-se, porquanto aqueles têm necessariamente de ser exercidos no âmbito dos actos quotidianos da gestão da empresa, enquanto estes, com vantagem podem ser assumidos, em nome das empresas, por instituições com vocação específica e capacidade financeira suficiente para o efeito reparador.
Salam a todos
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