terça-feira, 19 de abril de 2011

A Tentativa de Fraude Processual Trabalhista por parte da CDIAL

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A Tentativa de Fraude Processual Trabalhista por parte da CDIAL

Assalamu Waleikum,



Senhores venho mui respeitosamente solicitar por escrito via e-mail o resultado deste carta datada de 13/04/2011 recebida hoje as 17:08 horas deste dia 19/04/2011 ( carta de retorno ao trabalho ) assinada com carimbo pessoal do senhor Lourenço Frigotto, cpf 694.408.839-87 ,remetida de ( grupo de abate halal ss ltda - rua Ver. Enedir Souza de Lima , Numero 17, centro, Cidade de Dois vizinhos - Parana, cep 85.660-000- caixa´postal 140, caracterizando Fraude processual trabalhista em decorrencia do processo Nº RTOrd - 195-74-2011.5.15.0060 onde eu o reclamante marcos mario duarte , fiz constar por parte da CDIAL e o frigorifico SEARA-MARFRIG - MABELLA o meu impedimento de adentrar nas dependencias da empresa mesmo estando eu com incapacidade para o trabalho e em tratamento medico onde os peritos do INSS constataram e reconheceram o nexo entre o agravo e a profissiografia , conforme o anexo II do decreto 3.048de 06/05/1999 numero do beneficio 5453842195 entendo a maneira mentirosa e articulosa com que a empresa com esta carta tenta me colocar como abandono de emprego sendo que abaixo consta as arbitrariedades cometida por esta empresa. Art. 347 do CP

A fraude processual do Art. 347 do CP, conforme carta recebida em 19 de abril de 2011 as 17:08 horas , caracteriza-se, de alteração material, concreta, do cenário onde se sucederam os eventos trabalhistas. produção de documentos fraudulentos, vez que este se configura também pela utilização do ardil verbal.crimes tipificados como "Falso Testemunho ou Falsa Perícia" pelo Código Penal pátrio (Arts. 342 e 343).(patrocínio infiel e tergiversação - Art. 355, caput e parágrafo único do CP) CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 179 DO CP)(ART. 347 DO CP).

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. O código penal brasileiro prevê em seu artigo 347 o crime de fraude processual. O referido dispositivo pressupõe que, na pendência da lide, o agente inove artificiosamente o estado do lugar, da coisa ou da pessoa, com o fito de induzir em erro o juiz ou o perito.


Assim é a redação do artigo:

Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena – detenção de três a dois anos, e multa.

Cumpre-nos esclarecer que o pressuposto para a tipificação do delito é a pendência de processo cível ou administrativo, ou seja, processo em trâmite, pois, se a inovação se fizer no âmbito do processo penal, não será exigível a pendência, incorrendo em crime o agente que inove, de forma artificiosa, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, mesmo que o processo ainda não tenha sido instaurado. Neste sentido é a redação do parágrafo único do artigo aqui tratado:

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. (Grifamos)

Desta forma, fica demonstrada, de maneira inequívoca, que em se tratando de processo civil ou administrativo somente incorrerá em crime o agente que venha a inovar, mudar, alterar o lugar, coisa ou pessoa no curso de um processo, sendo que na esfera criminal o agente já estará incurso em crime de fraude processual quando praticar quaisquer daquelas condutas que possam induzir o juiz ou o perito mesmo antes de iniciada a ação penal.

Importante também se faz consignar que não havendo modificação no mundo externo, ou seja, não se inovando (alterando) um local (lugar), uma coisa (móvel ou imóvel) ou pessoa (fisicamente), sem transformar seu o estado original, real, não haverá crime.

Neste sentido, vale-nos transcrever o seguinte entendimento que versa sobre a inovação:

“(...) inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa, escreve Heleno Cláudio Fragoso, citando Manzini, ‘significa provocar em lugar, coisa ou pessoa modificações materiais, extrínsecas ou intrínsecas, de forma a alterar o aspecto ou outra propriedade probatória que o lugar, coisa ou pessoa tinha precedentemente, e idôneas para induzir o juiz ou perito’. (‘Lições de Direito Penal’, vol. 4/1.036-1.037).” (TJSP – Ap. Crim. 131.742 – Rel. Des. CUNHA BUENO – 1ª C. Crim.- J.25.4.77 – Un.) (Trecho do Ac.) (RT 501/272).

No mesmo sentido, importante se faz constar o entendimento abaixo:
“Inova-se artificiosamente: o estado de lugar, quando, por exemplo, se abre um caminho, para inculcar uma servidão ‘itineris’; o estado de coisa, quando, ‘verbi gratia’, se eliminam os vestígios de sangue numa peça indiciária da autoria de um homicídio, ou se coloca um revólver junto a uma vítima de homicídio, para fazer crer em suicídio; o estado (físico) de pessoa, quando, ‘in exemplis’, se suprimem, mediante operação plástica, certos sinais característicos de um individuo procurado pela justiça’ (‘Comentários ao Código Penal’. Vol IX/496.)” (TJSP – Ap. Crim. 131.742 – Rel Des. CUNHA BUENO – 1ª C. Crim.- J.25.4.77 – Un.) (Trecho do Ac.) (RT 501/272).

É de ser revelado que, se for a fraude tida como grosseira, constatável à primeira vista, não se configurará o crime pois o artigo 347 do CP trás em sua redação a palavra “artificiosamente” o que integra seu tipo.

Por iguais razões, não incorrerá no crime aqui tratado o agente que, mesmo intencionalmente, corta ou deixa crescer seus cabelos, extrai seu bigode, passa a usar óculos ou pratica qualquer ato similar com o intuito de não ser reconhecido onde, portanto, tais condutas não configuram o tipo penal, ou seja, a inovação artificiosa.

O sujeito ativo do crime poderá ser qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum, podendo o agente ter ou não interesse na lide, ou seja, incorrerá em crime inclusive pessoa estranha a relação processual. O sujeito passivo é o Estado e a pessoa prejudicada pela ação do agente.

O crime de fraude processual se apresenta de forma dolosa onde o agente exerce sua vontade livre e consciente em inovar, agir com finalidade de levar o juízo ou perito a cometerem erro.

Quanto a consumação do crime, vale-nos consignar que há doutrinadores que entendem que esta se dá com a inovação artificiosa sendo que para outros no momento em o juiz ou perito toma conhecimento da ação.

Por fim, esclarece-se que o crime admite a tentativa e sua ação penal é pública incondicionada.


Fez-se necessário tecer todas as hipóteses nos autos suscitadas, tendo-se em vista que a singeleza e precariedade da decisão será a manifestação do arbítrio e do capricho que não se coaduna com o direito, pois o preceito da motivação é de ordem pública, já que no ensinamento de Lopes da Costa, ele é que põe a administração da Justiça a coberto dos dois piores vícios que possam manchá-la: o arbítrio e a parcialidade; portanto, sua falta, apesar de sua natureza imperativa, implica na incerteza e na insegurança para as partes no litígio, dado o due process of law.

Assim, diante do previsto no direito processual comum, há obrigatoriamente que ser analisada a possibilidade de conluio ou fraude processual, como bem entendido por KROTOSCHIM:

"EL CARÁTER DE SUPLETORIA DEBE ENTENDERSE EM EN SENTIDO DE QUE LAS PROSIBLES LAGUNAS HAN DE LLENARSE EM PRIMER TÉRMINO MEDIANTE UNA INTERPRETACIÓN DERIVADA DEL CARÁTER ESPECIAL DEL DERECHO PROCESAL DEL TRABALHO Y SÓLO EVENTUALMENTE SE PUEDE Y SE DEBE RECURRIR AL DERECHO PROCESAL COMUN".

Portanto a questão posta em debate, insere-se dentre do poder-dever discricionário do juiz, ante o princípio da independência, além do que o próprio texto constitucional assevera que nada pode obstaculizar o Poder Judiciário de analisar qualquer lesão ou ameaça ao direito.







Assalamus Waleikum,
solicito ao sidicato dos trabalhadores nas industrias de alimentação e afins itapira - com basse no territorio de Amparo que se solidarize-se com o impedimento do trabalhador com retorno do inss nit-12531480775 e ainda
Solicitamos a CDIAL HALAL celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho com o objetivo de encerrar sua atuação como empresa de terceirização ilícita de mão-de-obra, em flagrante fraude à legislação trabalhista, uma vez que as empresas contratantes da referida empreiteira utilizam a mão-de-obra de terceiros para sua atividade-fim( atividade principal da contratante de abatedouros que é o abate. Solicitamos No TAC, a empresa signatária comprometer-se a, primordialmente, abster-se de atuar como intermediadora de mão-de-obra em favor de pessoa física ou jurídica para a prestação de serviços que estejam entre os seus objetivos sociais, ou seja, que representem sua atividade-fim. O abate de frango nos frigorificos e abatedouros como a SEARA /SADIA/PERDIGÂO e outras em conformidade com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Os contratantes de serviços terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas. Isto significa, que poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços. A terceirização só pode ser aplicada em áreas da empresa definida como atividade-meio. A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional, no caso dos abatedouro e o proprio abate. É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final,neste caso o abate ou seja, a atividade-fim. Conforme decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho, existindo a terceirização ilícita ou ilegal é configurado o vínculo trabalhista, sendo a Tomadora responsável solidária, sendo que é a Justiça do Trabalho que determina o vínculo empregatício.Ocorrendo a determinação do vínculo trabalhista pelo juiz, a Tomadora é responsável imediatamente pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas a que o funcionário tem direito. Também, a Justiça do Trabalho vem decidindo que, se a empresa terceirizada não tiver recursos suficientes para os pagamentos das verbas relativas a reclamatórias trabalhistas, caberá à empresa Contratante o pagamento das verbas trabalhistas reclamadas. Isso significa, mesmo não sendo considerado o vínculo trabalhista, que a Tomadora pagará os direitos trabalhistas, nos casos em que a terceirizada não honre seus compromissos com os funcionários. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). Terceirizar atividade-fim é fraude pois estando os sangradores subordinados aos frigorificos e este e a CDIAL HALAL integram o mesmo grupo econômico, configurava serviços pertinentes à atividade-fim , sendo essenciais à consecução das suas finalidades econômicas. Solicitamos as vantagens previstas nos acordos coletivos aplicados aos trabalhadores nos frigorificos de abates.
ainda...
Senhores, venho mui respeitosamente informa-lhes e solicitares por escrito , explicaçoes do ato agressor do senhor Adnam ( supervisor da unidade de Amparo-sp) o mesmo vem me tratando com uma condita abusiva ,com gestos palavras , comportamentos e atitudes como empourrores e ameaças,intencional e frequente, ferindo minha dignidade e minha integridade fisica e psiquica, ameaçando meu emprego e meius vencimentos trabalhistas e degradando o o clima de trabalho, atos crueis e desumanos quem em nada tem a ver com o islam , que pela CLT caracterizam uma atitude violenta e sem etica na relaçao de trabalho o qual mantemos, o mesmo vem me passando intruçoes confusas e imprecisas, dificulta meu trabalho, ignora minha presença por vezes sem nem comprimentar com um saudaçao islamica ( Assalamu waleikum) retirou-me meus armarios e fardamento, me agrediu com empurroes na sua sala na seara, e impedindo minha entrada na empresa , o mesmo diz eu estar demitido sem que o proprio medico da empresa ter informado que nao pode demitir uma vez que eu adqueri uma lessao por esfoço repetitivo e o mesmo se nega a dar ao inss o documento solicitado pelo inss ( requerimento de beneficio por incapacidade) solicito que me der por escxrito explicaçoes pois o mesmo me proibio junto aq segurança que me impedissem de entrar sem nada relatar a mim de como iria ficar minha situaçao.

Eu sou:
Marcos mario Duarte
CTPS: 3994972-serie-002-ma
admitido em 22 de março de 2010
telefone contato-19-82644323
unidade que trabalho: seara alimentos ( grupo mafrig )


Rodovia João Beira - Amparo - Bairro: silvestre- Cep: 13904-450 - Amparo-São Paulo


Att;//
CDIAL HALAL
Rua Marechal Deodoro, 1960 - 2º Andar - São Bernardo do Campo - Centro - SP
Tel/Fax: ( +55 ) 11 4128-2800
www.cdialhalal.com.br


Seara alimentos
Frigorifico mabella ltda-matadouro de aves e coelhos
rod.joao beira- SP 95, KM 48,2- bairro silvestre - cep 13904-450
Amparo - SP
CNPJ: 02.263.791/0009-25
INSC.EST. 168.143.100.113
empresa do grupo Marfrig
www.marfrig.com.br

sidicato dos trabalhadores nas industrias de alimentação e afins itapira
rua floriano peixoto , 395 - vila ilze - itapira - sao paulo
CNPJ: 57.487.332/0001-60
fone:
(19) 3863-2755

amparo= sub-sede fone: 3807-2463
a rua treze de maio , 77B centro

CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - Regional
Rua: Visconde do Rio Branco, nº 638 - Centro
- CEP: 14015-000
http://www.renastonline.org/


o mesmo peço informaçoes do relogio de ponto comprtado e registrando o ponto dos demais irmaos que trabalhao em amparo estarem registrando entrada e saida no relogio de ponto eletronico digital em nome da

Inspação de Alimentos Halal ltda.
CNPJ: 10989511000131
rua 28 de novembro ,numero 77-sala 203 - centro - dois vizinhos-parana
comprovante de registro de ponto do trabalhador.
http://sindicato-dos-sangradores-islamicos.blogspot.com/

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